É vergonhoso as atitudes destes deputados distritais que aprovam na calada da noite, Leis que só interessam a eles próprios e trabalhar que é bom, nem pensar. Mas, quando o assunto é de interesse deles, a Câmara lota e discutem, aprovam suas Leis muito rápido....
Dezesseis distritais, dos 24 em exercício, voltaram do recesso de carnaval e apareceram, ontem, no plenário da Câmara Legislativa. Alguns passaram muito rápido pelo local e quase não foram percebidos, como Aylton Gomes (PR). Outros chegaram atrasados, como Benedito Domingos (PP). De toda sorte, mesmo com quórum suficiente, os deputados não votaram proposição alguma, nem ao menos um dos 23 vetos do Executivo que trancam a pauta. Se não se interessaram pelas matérias que são regimentalmente obrigados a votar, a maioria dos legisladores nem sequer pondera colocar em apreciação o projeto de lei que acaba com o pagamento dos chamados 14º e 15º salários. O benefício representa um impacto anual de R$ 961 mil para os cofres públicos locais.
Na segunda-feira, 17 distritais viram a conta bancária engordar R$ 20.025 em virtude da quitação de uma das ajudas de custo a que têm direito anualmente. A remuneração é legal, mas contestada pela população e, atualmente, até por órgãos de controle e pelo Judiciário. De acordo com decreto legislativo de 1999 (veja quadro), o sistema de remuneração na Câmara Legislativa equipara-se ao do Congresso Nacional. Na Casa Federal, o pagamento é repassado para compensar “despesas com transporte outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária”. No entanto, os deputados locais, ao contrário dos parlamentares federais, residem na mesma cidade onde trabalham.
Fonte: Correio Braziliense - 24/02/2012 - 06:35
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa
À partir das próximas eleições já está valendo a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Bela decisão do STF...confira matéria na íntegra
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.
A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200495
STF-17/2/2012
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.
A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=200495
STF-17/2/2012
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